ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2763132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Homicídio e tentativa de homicídio. Dolo eventual. Qualificadora. Crimes conexos. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais.
2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) verificar a compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.
5. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois ambos integram a categoria do dolo, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à vontade do agente.
6. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida.
7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões,
[trecho intermediário suprimido]
tais fundamentos.
Quanto ao precedente invocado pela defesa, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que "não firmou tese jurídica abstrata aplicável a todos os casos de dolo eventual em condutas praticadas na direção de veículo automotor, limitando-se à decisão daquele caso concreto" e que o caso "não guarda similitude fática com o caso em exame". Não há omissão, mas sim decisão fundamentada em sentido contrário ao interesse do embargante.
O mesmo ocorre quanto às demais teses, como a compatibilidade da tentativa com o dolo eventual e a análise dos crimes conexos, matérias que a decisão embargada assentou estarem em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso, onde a fundamentação levou logicamente à conclusão.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.