ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2763192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Estelionato. Recurso especial não conhecido. COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. dissídio jurisprudencial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da ausência de cotejo analítico e comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por estelionato, destacando a comprovação do dolo na utilização de documentos falsos para ingresso no curso de medicina pelo sistema de cotas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF deve ser mantida, considerando a alegação de revaloração de provas e, ainda, a ausência de cotejo analítico.
4. Outra questão é saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto à comprovação de que o agente detinha dolo na prática da conduta, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A defesa não demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Em relação aos pleitos subsidiários, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto à comprovação de que o agente detinha dolo na prática da conduta, demandaria o revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.