DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, no qual alega a e… — AREsp AREsp 2763245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, no qual alega a existência de erro material, pois não apontou, nas razões do recurso especial, violação ao art.
- 226 do CPP, e omissão porque "não se faz necessário o reexame do contexto fático dos autos (Súm 07/STJ), porquanto os argumentos apostos no recurso especial ministerial são, exclusivamente, jurídicos, não havendo nenhuma discordância quanto aos fatos em tela" (e-STJ fls.
- Os embargos de declaração são tempestivos e não ficou demonstrada qualquer causa processual que dê ensejo a embargos de declaração na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para a solução dada ao caso concreto (e-STJ fls.
- Com efeito, conforme constou na decisão embargada de declaração, nas razões do recurso especial, não houve impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, no qual se consignou a ausência de contemporaneidade, a afastar o risco para a ordem pública, fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da liberdade provisória e que não foi objeto de irresignação no recurso especial, a atrair o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, no qual alega a existência de erro material, pois não apontou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 226 do CPP, e omissão porque "não se faz necessário o reexame do contexto fático dos autos (Súm 07/STJ), porquanto os argumentos apostos no recurso especial ministerial são, exclusivamente, jurídicos, não havendo nenhuma discordância quanto aos fatos em tela" (e-STJ fls. 805-808).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e não ficou demonstrada qualquer causa processual que dê ensejo a embargos de declaração na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para a solução dada ao caso concreto (e-STJ fls. 797-799).
Com efeito, conforme constou na decisão embargada de declaração, nas razões do recurso especial, não houve impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, no qual se consignou a ausência de contemporaneidade, a afastar o risco para a ordem pública, fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da liberdade provisória e que não foi objeto de irresignação no recurso especial, a atrair o óbice da Súmula n. 283/STF.
Nota-se, portanto, que os presentes embargos distinguem-se por refletir mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento e ausência de razão.
Como cediço, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por outro lado, reconhece-se puro erro involuntário de atenção dado o assobermamento do volume de serviço, em que mais aprecem recursos sem nenhuma razão do que procedentes. Na decisão agravada, de fato, constou questão no recurso especial com relação a qual não houve alegação de violação ao art. 226 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e retifico na decisão embargada de declaração a fim de que, onde se lê "art. 226 do CPP", leia-se "artigos 312, e 313, I e III, ambos do CPP".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.