DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão desta relatoria (e-S… — AREsp AREsp 2763265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão desta relatoria (e-STJ, fls.
- 899-906), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS.2.
- Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram majorados os honorários recursais, nos termos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 899-906), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE1. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS.2. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA3. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram majorados os honorários recursais, nos termos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 936).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais.
(AgInt no REsp n. 2.084.412/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
No caso em exame, apesar de o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça ser regido pelo CPC/2015, pois impugna acórdão publicado após 18 de março de 2016, a sentença de fls. 580-582 (e -STJ), a qual foi objeto de impugnação na apelação e no respectivo recurso especial, não fixou honorários recursais ao reconhecer a prescrição da execução.
Desse modo, ausentes os requisitos exigidos para a majoração da verba honorária recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.