ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2763311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FATOS COMPROVADOS PELO COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DENECESSÁRIA A REVISÃO DE PROVAS . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FATOS COMPROVADOS PELO COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica da s provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame fático-probatório.
2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demonstraram, de forma segura, a prática delitiva de lesão corporal no contexto de violência doméstica, considerando o depoimento da vítima, o exame de corpo de delito além da gravação em vídeo .
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS contra decisão monocrática de e-STJ fls. 543/547, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na decisão agravada, restabeleci a condenação de FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal e, consequentemente, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da apelação defensiva, quanto à insurgência referente à dosimetria da pena
Nas razões deste agravo regimental, a defesa alega que, para tal conclusão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Sustenta, desse modo, ser caso de inadmissão do recurso ministerial, porquanto o apelo nobre não poderia restabelecer a sentença condenatória sem o exame do conjunto probatório.
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma para julgamento colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DENECESSÁRIA A REVISÃO DE PROVAS . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FATOS COMPROVADOS PELO
[trecho intermediário suprimido]
da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas.
5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima em casos de violência contra a mulher.
6.A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça.
(AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.