DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELI TIMM, contra inadmissão, na orig… — AREsp AREsp 2763352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELI TIMM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DERRUBADA DE EUCALIPTOS NA PROPRIEDADE DA VÍTIMA.
- QUEDA DE ÁRVORE QUE CULMINOU NO ÓBITO DO PROPRIETÁRIO.
- CONSTATADA FALHA OMISSIVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO SEU DEVER FISCALIZATÓRIO DAS NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS ADMINISTRADOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELI TIMM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 259-260):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. MUNICÍPIO DE ESTRELA VELHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DERRUBADA DE EUCALIPTOS NA PROPRIEDADE DA VÍTIMA. QUEDA DE ÁRVORE QUE CULMINOU NO ÓBITO DO PROPRIETÁRIO. CONSTATADA FALHA OMISSIVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO SEU DEVER FISCALIZATÓRIO DAS NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS ADMINISTRADOS. DANOS MORAIS POR RICOCHETE CONFIGURADOS COM RELAÇÃO À FILHA. 1) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está fundada no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República, cumprindo verificar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar. 2) Diante de um fato específico, havia o dever de evitar a ocorrência do dano, o que enseja a responsabilidade objetiva do ente público por omissão específica. 3) Evidenciada a falha no sistema de proteção e segurança do Mistério do Trabalho e Emprego que serviram de conditio sine qua non para que o evento danoso ocorresse, quando o Município tinha o dever legal de evitar o resultado, encontram-se configurados os elementos da conduta voluntária, dano e nexo de causalidade, que ensejam a responsabilidade civil do ente público por omissão específica quanto aos danos causados às vítimas. 4) No caso concreto, impossível a configuração da culpa exclusiva ou até mesmo concorrente, mormente porque, inexistindo qualquer adoção de medida de segurança por parte do prestador do serviço, descabido exigir do administrado conduta diversa. 5) O dano moral, com relação aos familiares de primeiro grau, ostenta-se in re ipsa, ou seja, deflui do próprio evento danoso por presunção, restando fixar o quantum da indenização. 6) No caso sub judice, o dano moral se dá reflexamente/por ricochete e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal, o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. 7) Relativamente à filha da vítima, adota-se o parâmetro deste Tribunal em demanda ajuizada por um de seus irmãos (50004080520208210143), cujo arbitramento foi na monta de R$ 40.000,00. 8) Quando a relação/vínculo existente entre a vítima (direta) e o postulante do dano (vítima
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.