DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Maje d… — AREsp AREsp 2763535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Maje do Nordeste Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl.
- ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
- DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO LEADING CASE DO TEMA Nº 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Maje do Nordeste Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 512):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REGIME DE ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO LEADING CASE DO TEMA Nº 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir se é ou não legítima a pretensão da apelante de não se submeter ao regime de antecipação de ICMS vigente no Estado de Pernambuco.
2. Conforme cediço, os Tribunais Superiores há muito consagraram a legitimidade da cobrança de ICMS pelo regime de antecipação tributária em operações interestaduais, mesmo sem substituição. Precedentes do STF e STJ.
3. E, consoante restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456-RG), " A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito ". Precedente do STF.
4. Como se percebe, o STF fixou que a exigência do ICMS em regime de antecipação (sem substituição tributária) deve ter previsão legal, e não apenas em decreto regulamentar, não suprindo essa exigência a delegação genérica contida em lei, tal como ocorreu com o art. 24, §7º, da Lei Gaúcha nº 8.820/89, que serviu de base para o julgamento do recurso extraordinário suso mencionado.
5. Todavia, no caso do Estado de Pernambuco, a questão relativa ao ICMS submetido a regime de antecipação tributária foi regulada de forma específica pela lei, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da CF. Precedentes deste e. Tribunal.
6. Recurso de apelação improvido, à unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e tiveram o provimento negado (fls. 552/558).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
O recurso não foi admitido (fls. 594/600), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 626/630).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.