ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2763634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não configura julgamento ultra petita a decisão a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos da petição inicial.
- Agravos conhecidos para conhecer e negar provimento aos recursos especiais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTE.
1. Não configura julgamento ultra petita a decisão a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos da petição inicial.
2. Agravos conhecidos para conhecer e negar provimento aos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por JOSÉ INÊS DE OLIVEIRA, TRANS-RIGATTI - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e TRANSPORTES RIGATTI LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA VÁLIDA. PEDIDO DOS AUTORES QUE COMPREENDE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS TRÊS RÉS. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. RENDIMENTOS. VALOR EFETIVO RECEBIDO PELO FALECIDO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA INTEGRALMENTE" (e-STJ fl. 795).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 841).
Nos recursos especiais de e-STJ fls. 851/860, 928/944 e 973/991, os três recorrentes alegam a violação do artigo 492 do Código de Processo Civil ao manter a condenação ao pagamento de pensão vitalícia em quantidade superior ao que foi demandado na petição inicial.
Afirmam que houve pedido de condenação ao pagamento de pensão vitalícia de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da vítima, mas no acórdão ficou fixado em 2/3 (dois terços), o que configuraria pedido ultra petita.
Sem contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTE.
1. Não configura julgamento ultra petita a decisão a partir da interpretação lógico-sistemática dos
[trecho intermediário suprimido]
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados solidariamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.