DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2763653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
- Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.
Resultado indicado
É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz devidamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade.
O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 466):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
2. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
3. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
O primeiro agravo interno havia sido improvido, sendo mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 187/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 444):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz devidamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
N esse sentido, argumenta ter havido ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, visto que o acórdão recorrido teria suprimido o direito fundamental de ver o mérito apreciado.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em motivação aparente, visto que teria feito referência a precedentes genéricos, sem enfrentar as peculiaridades do caso.
Afirma que as guias que comprovam o recolhimento das custas foram juntadas no prazo legal, o que não foi objeto de análise pelo julgado, que limitou-se a apresentar justificativa abstrata e alheia à prova documental.
Assevera haver interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissibilidade, impedindo o acesso do
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.