DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELSON GERALDO DE ASSIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2763669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELSON GERALDO DE ASSIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 654/665), o agravante sustenta violação do art.
- 42 da mesma lei, além de violação do princípio da proporcionalidade, ao fundamento de que os requisitos para aplicação da conduta privilegiada são exclusivamente subjetivos, não devendo a natureza e a quantidade da droga servirem para reduzir a fração da minorante.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOELSON GERALDO DE ASSIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.22.175759-4/001 (fls. 599/604).
No recurso especial (fls. 654/665), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 42 da mesma lei, além de violação do princípio da proporcionalidade, ao fundamento de que os requisitos para aplicação da conduta privilegiada são exclusivamente subjetivos, não devendo a natureza e a quantidade da droga servirem para reduzir a fração da minorante.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 717/719 ).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O acórdão recorrido registrou expressamente o seguinte (fls. 602/603):
Assim, considerando que foi apreendida imensa quantidade de drogas de alto poder lesivo, sendo 39 (trinta e nove) buchas e 25 (vinte e cinco) porções de maconha, totalizando 315g (trezentos e quinze gramas) e 102 (cento e dois) microtubos de cocaína, totalizando 110g (cento e dez gramas), aliado às circunstâncias do flagrante, as quais podem - e devem - interferir na escolha da fração redutora para fins de reconhecimento da minorante, entendo mais consentânea à situação concreta dos autos a redução da pena em apenas 1/6 (um sexto) nessa fase, fixando a pena no montante 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa
O Tribunal de origem considerou a diversidade e quantidade de drogas apreendidas para fins de modulação da minorante, o que é reconhecido como possível pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024. Destaco ainda os recentes julgados: AgRg no HC n. 875.035/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 4/9/2024; AgRg no RHC n. 207.986/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no AREsp n. 2.283.176/TO, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 18/3/2025.
A matéria já foi objeto de análise pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, que consolidou o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
No caso, não
[trecho intermediário suprimido]
do decisum que não admitiu o apelo nobre. Com efeito, não demonstrou que o julgado apontado na decisão de inadmissibilidade é inaplicável ao caso, que a orientação da Corte é diversa ou que foi superada pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
De rigor, a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MODULAÇÃO DO REDUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.