DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPI… — AREsp AREsp 2763786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de São Bernardo do Campo - Oferecimento de seguro garantia como forma de garantia do juízo, com o escopo de opor embargos à execução fiscal - Decisão aceitando a garantia ofertada - Cabimento - Possibilidade de garantia do juízo por intermédio de seguro garantia, consubstanciado na apólice respectiva - Inteligência do art.
- 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que expressamente inseriu o seguro garantia no seu rol - Inaplicabilidade do Tema nº 578, do E.
- STJ - Aplicação do fenômeno jurídico da distinção (distinguishing) - Idoneidade da apólice, nos termos da Circular SUSEP nº 477/2013 e Portaria PGFN nº 644/2009, de aplicação analógica - Precedente deste E.
Resultado indicado
Tribunal em julgamento análogo envolvendo as partes mesmas litigantes - Decisão mantida - Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de São Bernardo do Campo - Oferecimento de seguro garantia como forma de garantia do juízo, com o escopo de opor embargos à execução fiscal - Decisão aceitando a garantia ofertada - Cabimento - Possibilidade de garantia do juízo por intermédio de seguro garantia, consubstanciado na apólice respectiva - Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que expressamente inseriu o seguro garantia no seu rol - Inaplicabilidade do Tema nº 578, do E. STJ - Aplicação do fenômeno jurídico da distinção (distinguishing) - Idoneidade da apólice, nos termos da Circular SUSEP nº 477/2013 e Portaria PGFN nº 644/2009, de aplicação analógica - Precedente deste E. Tribunal em julgamento análogo envolvendo as partes mesmas litigantes - Decisão mantida - Agravo não provido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 60):
A ordem legal determina que o seguro garantia está em segundo lugar na indicação. Logo, só se justifica sua indicação ou a substituição se houver uma prova concreta de que é impossível a penhora sobre o primeiro bem determinado pela lei, que é o dinheiro.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 70/82).
O recurso não foi admitido (fls. 83/84), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.385), e foi assim delimitada:
"Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal" (REsps 2.193.673/SC e 2.203.951/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/9 /2025).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.