DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo M… — EAREsp EAREsp 2763810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO MARCO BUZZI assim ementado (e-STJ fls.
- 1110): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem fundamentou expressamente as razões pelas quais o recurso de apelação não foi conhecido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- A ausência de enfrentamento dos conteúdos normativos dos artigos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO MARCO BUZZI assim ementado (e-STJ fls. 1110):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem fundamentou expressamente as razões pelas quais o recurso de apelação não foi conhecido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento dos conteúdos normativos dos artigos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.
Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.