DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA contra acór… — EAREsp EAREsp 2763878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a avaliação, conforme determina o art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. CREDOR. RESPONSABILIDADE.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a avaliação, conforme determina o art. 95 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega a parte embargante que "enquanto vv. acórdãos da C. 3ª Turma afastaram aplicação do Tema 871/STJ atribuindo custeio ao credor/exequente, em interpretação restritiva, aplicando art. 95 do CPC, precedentes das CC. 1ª e 4ª Turmas reconheceram inexistir razão lógica para diferenciar liquidação e execução, pois em ambas hipóteses adiantamento das despesas deve seguir lógica da sucumbência, recaindo sobre devedor, com aplicação e interpretação extensiva para fase de cumprimento de sentença/execução".
Colaciona como paradigmas o AgInt no AREsp nº 2.668.053/SP, da Primeira Turma, e o AgInt no REsp nº 1.959.105/SP e o AgInt no AREsp nº 2.470.077/RS, ambos da Quarta Turma.
Admitido o recurso, não houve impugnação (fls. 1.634/1.636).
É o relatório.
Muito embora os embargos de divergência tenham sido, inicialmente, admitidos, melhor examinando, tem-se que não ultrapassam o conhecimento.
Isso, porque as hipóteses fáticas dos julgados confrontados são diversas.
Com efeito, os arestos paradigmas foram proferidos em sede de liquidação e cumprimento de sentença, enquanto o acórdão embargado esclareceu que a hipótese em exame versa sobre ação de execução de título extrajudicial na qual a parte credora requereu a avaliação do imóvel penhorado, circunstância que não se amolda ao decidido no Tema 871/STJ.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
Na hipótese, o tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à aplicação do Tema nº 871/STJ ao presente caso, conforme se constata do seguinte trecho do acórdão do agravo de instrumento:
"(..) 2. Controvérsia versa sobre o ônus financeiro para o custeio da avaliação do imóvel penhorado nos autos, sustentando o agravante que o
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
2. Quando não há análise pelo aresto embargado da tese trazida no paradigma, fica afastado o necessário prequestionamento da questão a ser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.129.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.