ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2763883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 4703, 10423
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO SÓCIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a demonstração de violação aos arts. 1.152, § 3º, 1.071 e 1.072, § 6º, do Código Civil, em razão de suposta irregularidade na convocação para deliberação acerca da alteração do quadro societário e da forma de administração da sociedade.
3. O Tribunal de origem concluiu que a análise da regularidade da convocação e da alteração contratual demandaria incursão no acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da suposta irregularidade na convocação da sócia para a deliberação que alterou o quadro societário e a forma de administração da sociedade demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela regularidade dos atos societários com base na interpretação do contrato social, implicaria a necessidade de reinterpretação de suas cláusulas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.
6. A aferição da regularidade da convocação da sócia para a reunião, ponto central da controvérsia, exigiria o reexame dos fatos e provas analisados nas instâncias ordinárias, especialmente a Ata de Reunião de Sócios. Tal providência é
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.