ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2763916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
- Agravo em recurso especial interposto por condomínio de shopping center contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio de shopping center contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento.
2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, afastando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva e da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do condomínio na cadeia de consumo foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, fundamentando a legitimidade passiva do recorrente pela pertinência subjetiva decorrente de o evento ter ocorrido nas dependências do shopping, pela existência de vínculo negocial com a consumidora e pelo dever de segurança imposto ao fornecedor, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo,
[trecho intermediário suprimido]
de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.325.551/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Outrossim, verifica-se que a revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva do condomínio e à responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, com o afastamento da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, demandaria reexame da dinâmica do acidente, da falha de funcionamento da porta automática, do nexo causal e das cláusulas contratuais de manutenção invocadas pelo recorrente, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.