ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2763939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinto o processo em relação ao BANCO VOTORANTIN S.A., nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso concreto.
2. O contrato de financiamento, de natureza autônoma, visa exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por eventuais vícios ou riscos de evicção.
3. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal, viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, que exigem expressa previsão legal ou contratual para a solidariedade.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao atribuir responsabilidade à instituição financeira, contraria a jurisprudência dominante desta Corte, que reserva ao alienante a obrigação de garantir os riscos da evicção, conforme os arts. 447 e 449 do Código Civil.
5. Recurso provido para julgar extinto o processo em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA VEICULO AUTOMOTOR - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL - MATÉRIA PRELIMINAR. A instituição financeira Banco Votorantim Sociedade Anônima apregoa cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, enquanto que a correquerida Malavazi Comércio de Veículos Limitada alega a nulidade pelo indeferimento da denunciação da lide de terceiro. Cerceamento de defesa não configurado, tendo o Magistrado decidido a controvérsia conforme seu livre convencimento motivado,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/12/2014, g.n.)
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte, pois atribui à instituição financeira responsabilidade que a lei e a doutrina reservam exclusivamente ao vendedor, titular da obrigação de garantia contra a evicção (arts. 447 e 449 do CC).
A responsabilização indevida viola também os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, ao expandir os efeitos de uma relação contratual a quem dela não participou como fornecedor de produto ou serviço.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinto o processo em relação ao BANCO VOTORANTIN S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.