DECISÃO Cuida-se de agravo de RAMON REIS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2763941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAMON REIS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo de execuções penais de Aracaju/SE determinou a transferência do recorrente para uma unidade penal mais próxima de seus familiares.
- Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela acusação foi provido para reverter a decisão de primeiro grau.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907, 4291, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAMON REIS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 202300359787.
Consta dos autos que o juízo de execuções penais de Aracaju/SE determinou a transferência do recorrente para uma unidade penal mais próxima de seus familiares.
Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela acusação foi provido para reverter a decisão de primeiro grau. O acórdão ficou assim ementado:
"A G R A V O E M EXECUÇÃO PENAL - P E D I D O D E TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO P R I S I O N A L - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - A TRANSFERÊNCIA DE APENADO DE UMA UNIDADE PRISIONAL PARA OUTRA MAIS P R Ó X I M A D A F A M Í L I A N Ã O CONSTITUI DIREITO S U B J E T I V O - CUSTODIADO QUE OSTENTA ALTA PERICULOSIDADE - CONVENIÊNCIA DA S E G U R A N Ç A P Ú B L I C A - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO D O R É U - PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA C Â M A R A - INCOMPATIBILIDADE D O P E R F I L D O APENADO COM O PRESÍDIO OBJETO D O P E D I D O - M U D A N Ç A D E P R E S Í D I O PRETENDIDA QUE NÃO IMPLICARÁ EM SIGNIFICATIVA R E D U Ç Ã O D E DISTÂNCIA PARA A RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES - QUECOMPEMCAM O S T E N T A SUPERLOTAÇÃO - R E C U R S O C O N H E C I D O E PROVIDO. 1. Decisão do Juízo das Execuções Penais/SE a favor do pleito de transferência da unidade prisional tendo como base tão somente o bom comportamento carcerário do executado sem, contudo, levar em consideração a informação trazida aos autos pela a d m i n i s t r a ç ã o penitenciária do Estado. Necessidade de reforma do decisum 2. Imperioso resgatar que há preponderância do interesse público na efetivação da sanção penal, em detrimento do interesse individual do condenado; 3 . P r e m i s s a inquebrantável, qual seja: a transferência de apenado de uma unidade prisional para outra mais próxima da família não constitui direito subjetivo do apenado; 4. Dados que indicam que o COMPEMCAN ostenta superlotação, ao tempo em que a unidade prisional em que o apenado estava segregado (COMPAJAF) possui quantidade de detentos dentro da normalidade; 5. Recurso conhecido e provido." (fls. 157/159)
Em sede de recurso especial (fls. 174/186), a defesa apontou violação ao art. 103 da Lei de Execuções Penais, do art. 66, inc. V, alíneas "q" e "h", e do art. 86, §1º, todos da Lei de Execuções Penais, porque a decisão do Tribunal de Justiça subverteu a competência exclusiva do Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Superior. 3. O direito do preso ao cumprimento de pena em local próximo ao meio social e familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante de riscos à segurança pública.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.001.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.