ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2763966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- LESÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CASTRENSE.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a sua reforma nos termos do Estatuto do Militares.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10349
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LESÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CASTRENSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 6.880/1980, ART. 109, § 3º. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a sua reforma nos termos do Estatuto do Militares.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 182, ambas desta Corte.
IV - Não se aplicam os preceituados nos enunciados das Súmulas n. 7 e 182/STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos ou no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/23, DJe 17/8/23).(AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - Discute-se nos autos se a Lei Federal n. 13.954/2009 deve ser aplicada a casos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
VI - Não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
VII - Embora a incapacidade parcial definitiva que acomete o autor tenha se originado em 2003, este, ainda que por conta de decisão judicial, encontrava-se vinculado às Forças Armadas até 9/4/2021, data da publicação do ato de desincorporação, ou seja, após a entrada em
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Desse modo, considerando que o autor é militar temporário que foi acometido por doença que o deixou incapaz definitivamente somente para a atividade militar, não há ilegalidade no ato que determinou a sua desincorporação, uma vez que se encontra alinhado ao disposto no art. 109, § 3º, da Lei n. 6.880/1980 ("O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.