ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2763976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 10887, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA E SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1.237):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS E ICMS/ST. OFENSA AOS ARTS. 489 § 1º, III E IV, 1.022, I, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS DO RICMS/MG 2002. OFENSA AOS ARTS. 106 E 116 DO CTN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em seu agravo interno, às fls. 1.257-1.273, as partes recorrentes limitam-se a apontar fragmentos do recurso especial e transcrever trechos de sua petição de agravo em recurso especial, no intuito de demonstrar que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.
Alegam,
[trecho intermediário suprimido]
2.676.116/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TAXA APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.