DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2763982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento - IPTU do exercício de 2023 - Decisão que deferiu a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa - Possibilidade - Autora que efetuou depósitos judiciais da totalidade do valor apurado do IPTU sobre a área controvertida - Aplicação do art.
- 206 do CTN - Depósitos realizados dentro do prazo para pagamento com desconto (parcela única ou à vista) - Decisão mantida - Recurso não provido.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento - IPTU do exercício de 2023 - Decisão que deferiu a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa - Possibilidade - Autora que efetuou depósitos judiciais da totalidade do valor apurado do IPTU sobre a área controvertida - Aplicação do art. 206 do CTN - Depósitos realizados dentro do prazo para pagamento com desconto (parcela única ou à vista) - Decisão mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 112):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa - Alegadas omissões quanto à decisão surpresa e insuficiência dos depósitos realizados - Pretensão à rediscussão de matéria já apreciada - Não cabimento - Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Manutenção da decisão - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 75-99, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que "o acórdão não enfrentou o fundamento de que a decisão agravada é de ser tarjada como "decisão surpresa" razão pela qual é nula" (fl. 83, sic).
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido ofende os arts. 142 e 151, inciso II, ambos do Código Tributário Nacional, bem como o enunciado 112 da Súmula do STJ, argumentando, para tanto, que (fls. 91-92):
É que dos referidos dispositivos combinados extrai-se normatividade no sentido de que, tratando-se de IPTU que se lança de ofício, somente o depósito judicial que ostente valor coincidente com aquele regularmente apurado pela administração tributária através do competente lançamento é que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito que dele emerge.
No entanto o depósito (R$ 1.144.135,55. Fls. 922/923 dos autos de origem: PJ 1004431-45.2021.8.26.0157) a que a decisão agravada proclamou como suficiente para dar como suspensa a exigibilidade ostenta valor menor do que aquele objeto do lançamento (R$ 1.747.491,80. Fls. 924/925 dos autos dos autos de origem: PJ 1004431- 45.2021.8.26.0157, documento esse repetido às fls.13/22 nos autos do agravo 2211602-67.2023.8.26.000). O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.