ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2764007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido (REsp 1.111.364/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe de 3/9/2009).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Jundiaí contra sentença que acolheu teses opostas em exceções de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal.
2. Quanto à alegação de validade da notificação, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, diante da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade da notificação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu que, "embora o processo de desapropriação tenha sido sentenciado em 2016, mesmo exercício do fato gerador da taxa de lixo em cobrança, a expropriada já não auferia as vantagens oriundas da posse ou da propriedade do imóvel (disponibilidade econômica ou domínio útil), posto que a administração estadual já havia se apossado dele desde 2014, o que configura a limitação de uso e gozo por parte da ex-proprietária do imóvel"; o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, que exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de
[trecho intermediário suprimido]
6. Não obstante a posse legal da municipalidade tenha ocorrido somente em 1992 com o autorização judicial para imissão na posse, o que lhe garantiria o direito de cobrança da exação referente ao ano anterior do proprietário, o fato é que ela já havia ingressado na área antes, loteando-a e implementando melhoramentos como asfalto, energia elétrica entre outros, o que lhe retira o direito de cobrar a exação do proprietário.
7. Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante. 8. Recurso especial não provido (REsp 1.111.364/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe de 3/9/2009).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.