DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra de… — AREsp AREsp 2764024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante, atuando como custos legis em sede de mandado de segurança, sustenta que: (a) a autonomia universitária não é considerada fundamento eminentemente constitucional; (b) a controvérsia sobre o direito à revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira tem natureza infraconstitucional; (c) ocorreu o prequestionamento da tese recursal.
- Assim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão a fim de que o recurso especial seja conhecido.
- Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a Reitora da Universidade de Gurupi - UnirG, no qual o autor pleiteia a concessão da ordem para que seja autorizado o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina mediante o recebimento da documentação, processamento e o apostilamento no prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no § 2º do artigo 11 da Resolução n.
Resultado indicado
O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial por meio da decisão da Presidência desta Corte Superior, o que ensejou o presente agravo interno.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O agravante, atuando como custos legis em sede de mandado de segurança, sustenta que: (a) a autonomia universitária não é considerada fundamento eminentemente constitucional; (b) a controvérsia sobre o direito à revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira tem natureza infraconstitucional; (c) ocorreu o prequestionamento da tese recursal. Assim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão a fim de que o recurso especial seja conhecido.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a Reitora da Universidade de Gurupi - UnirG, no qual o autor pleiteia a concessão da ordem para que seja autorizado o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina mediante o recebimento da documentação, processamento e o apostilamento no prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no § 2º do artigo 11 da Resolução n. 03/2016 do CNE.
A ordem foi concedida em primeira instância. Em sede de reexame necessário a Corte de origem a manteve. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs recurso especial que não foi admitido, o que ensejou a interposição e subida do agravo em recurso especial.
O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial por meio da decisão da Presidência desta Corte Superior, o que ensejou o presente agravo interno.
Com efeito, o agravado informa que foi homologado acordo entre o impetrante e a instituição de ensino superior em sede de cumprimento de sentença (fls. 633-645) e não consta novo recurso do Parquet estadual contra o referido acordo que pôs fim à controvérsia. Desse modo, compreende-se que o recurso especial e, por conseguinte, o agravo interno que busca destrancá-lo estão prejudicados.
No ponto, confiram-se os seguintes julgamentos nos quais esta Corte Superior também declarou a prejudicialidade do recurso do Parquet estadual diante da extinção do feito em sede de liquidação de sentença: AREsp n. 2.716.058/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 10/02/2025; REsp n. 2.135.183/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 04/12/2024; AREsp n. 2.653.160/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09/10/2024; REsp n. 2.167.951/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 17/10/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo interno e o recurso de agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.