DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, con… — AREsp AREsp 2764037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMPLEMENTAR.
- AUSÊNCIA DE REGULAR ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10723
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 418-419):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REGULAR ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela Apelada, para declarar a ilegalidade da redução vencimental promovidas pelo Apelante e determinar o reestabelecimento em definitivo da Gratificação denominada A/C - Atividade Complementar, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento base no contracheque dos representados, nos termos do art. 59 da Lei Municipal nº 719/2009. II. Compulsando os autos, observa-se que a despeito do que estabelece o art. 59 do Estatuto do Magistério Municipal, que assegura aos docentes o recebimento de gratificação no percentual de 15% sobre o seu vencimento básico, o ente público recorrente promoveu a redução salarial dos professores, sem o devido processo administrativo, de modo que a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa já se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. III. Neste sentir, registre-se que embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF (STF). Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). IV. Ressalte-se ainda, que a Constituição Federal garante a irredutibilidade nominal dos vencimentos, que é constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor. V. Isto posto, constatada a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo Apelante, mantém- se a sentença concessiva da segurança. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.