ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2764043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVA. TESE DE INVASÃO ILÍCITA DE DOMICÍLIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento de nulidade de prova por suposta invasão ilícita de domicílio demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias que justificaram a incursão policial e as declarações das testemunhas, procedimento vedado em recurso especial.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a licitude da busca domiciliar diante da existência de fundadas razões e elementos concreto s indicativos da prática de crime permanente, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ROGER DA SILVA e CARLA DOS REIS GOMES contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ fls. 1128 - 1160):
Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crime de tráfico ilícito de drogas. Pleito absolutório. Inviabilidade. Ilegalidade da busca domiciliar. Tese não acolhida. Presença de fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel. Licitude das provas. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Condenações mantidas. Dosimetria. Pedido de redução da pena-base. Impossibilidade. Antecedentes criminais e quantidade de droga apreendida justificam a exasperação. Situação prisional. Negativa ao direito de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada. Apelos conhecidos e não providos.
1. A entrada forçada em domicílio, realizada por agentes públicos, com base em fundadas razões de prática delitiva em flagrante, não constitui ilegalidade, estando as provas obtidas por tal meio
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 883933 SC 2024/0003408-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
Por fim, verifica-se que a análise pretendida pelo agravante esbarra manifestamente nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, bem como contraria jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à legalidade da busca domiciliar fundamentada em elementos concretos que caracterizam fundadas razões para ingresso no domicílio em situação de flagrância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.