ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2764058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10295, 10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARTHUR RIDOLFO NETO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ 283 do STF.
A parte agravante, alegando a não aplicação dos aludidos óbices sumulares, defende que "o comando do título judicial, em execução, determina o pagamento concernente a RAV, em 8 vezes o valor máximo considerando o VENCIMENTO BÁSICO, composto dos valores decorrentes do reajuste remuneratório de 28,86%" (e-STJ fl. 980).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante.
Conforme já ressaltado no decisum monocrático, a Corte de origem registrou que (e-STJ fl. 890):
na ação de cognição, como visto, não houve concessão do reajuste de 28,86%, ora pretendido pela parte recorrente. De outro vórtice, esclareça-se que a parte apelante, expressamente, afirma em sua exordial não buscar o pagamento de diferenças de 8 (oito) vezes o valor do vencimento básico, mas sim o isolado pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório dos 28,86%, o que realça o descompasso do pedido com o título executivo judicial. Destarte, à vista da incongruência entre o decidido na ação coletiva e a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
recorrido", a fim de acolher o argumento da parte recorrente de que "o título judicial determinou o pagamento concernente a RAV, em 8 vezes o valor máximo, considerando o VENCIMENTO BÁSICO" , encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Da mesma forma, o apelo nobre não combateu o fundamento de que "a parte apelante, expressamente, afirma em sua exordial não buscar o pagamento de diferenças de 8 (oito) vezes o valor do vencimento básico, mas sim o isolado pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório dos 28,86%", sendo certo a incidência da Súmula 283 do STF.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.