ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2764064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.Na espécie, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal.
- Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10029, 10372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1.Na espécie, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 617/621, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) é incabível o recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; (II) incidência da Súmula 283/STF e (III) ausência de prequestionamento.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices sumulares acima mencionados, bem como que o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
O parecer do MPF, às e-STJ fls. 654/657, opina pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1.Na espécie, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA.
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III - Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).
..
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.).
Por fim, embora não merecedor de acolhi mento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.