DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de… — AREsp AREsp 2764153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por LUIZ MARINZEK, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI (ART.
- 917 DO CPC) - CONSTITUI ÔNUS DA PARTE DEVEDORA/EMBARGANTE A COMPROVAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES NÃO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Conforme o art.
- 917, incisos I e VI, do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar a "inexequibilidade do título" ou "inexigibilidade da obrigação", bem como "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". - O cheque goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, sendo suficiente para embasar o ajuizamento da execução.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 7703, 7707
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por LUIZ MARINZEK, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI (ART. 917 DO CPC) - CONSTITUI ÔNUS DA PARTE DEVEDORA/EMBARGANTE A COMPROVAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES NÃO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Conforme o art. 917, incisos I e VI, do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar a "inexequibilidade do título" ou "inexigibilidade da obrigação", bem como "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
- O cheque goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, sendo suficiente para embasar o ajuizamento da execução. É ônus da parte embargante/devedora demonstrar a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo.
- Se a prova dos autos não é bastante para demonstrar a inexigibilidade dos títulos que amparam o feito executivo, deve ser confirmada a sentença que rejeitou o pedido constante dos embargos à execução. (fl. 736)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 765-773)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão estadual é nulo, por não ter analisado o teor dos prints e dos depoimentos das testemunhas.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 792/797.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual apreciou a lide em sua inteireza, adotando a tese de que era ônus
[trecho intermediário suprimido]
da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) g.n.
Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida , em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela Corte de origem, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.