DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA — AREsp AREsp 2764239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRETENSÃO OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 639-654):
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DISTRATO REQUERIDO PELOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER O CORRESPONDENTE A 80% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, EXCETUANDO-SE OS VALORES DE SEGURO E SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. - A hipótese dos autos encontra-se regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda pelo promitente comprador quando o adimplemento contratual ficar insuportável, cabendo a devolução das parcelas pagas com um percentual de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) em benefício do vendedor. - Assim, o percentual de retenção das parcelas pagas fixado na sentença, em 20% (vinte por cento) está correto e não merece reparo. Precedentes. - Por outro lado, não há que se falar em impossibilidade para a restituição das arras. Destarte, infere-se do contrato e recibo, o pagamento a título de sinal, que, embora seja arras confirmatórias, também consiste em início de pagamento. Ora, sendo o referido valor um adiantamento do preço da unidade imobiliária, deve o mesmo ser restituído, observado o percentual fixado na sentença. Inteligência da Súmula nº 543 do C. STJ. - Quanto à comissão de corretagem, é válida a cláusula que transfere ao consumidor o seu pagamento, desde que tenha ele sido previamente informado acerca de tal ônus, o que ocorreu no presente caso. Inteligência do R Esp 1.599.511/SP - Tese 938. - Por sua vez, também se observa no referido recurso repetitivo, in verbis: "(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide R Esp n. 1.599.511/SP)". Portanto, a devolução a esse título (SATI) é devida, como pleiteiam os Apelantes 2. - Também assiste razão aos Apelantes 2 no que toca ao termo inicial da
[trecho intermediário suprimido]
de quais os dispositivos legais que porventura foram violados, não há o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação
Publique-se . Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.