DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO LIMA LOUREIRO, contra inadmissão, na origem, de r… — AREsp AREsp 2764302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO LIMA LOUREIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 284): PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADAS - AUSENTE VÍCIO DE NULIDADE DA CDA. - Em se tratando de tributo sujeito à homologação, ao sujeito passivo compete prestar informações ao Fisco e pagar antecipadamente o débito declarado.
- Caso o sujeito passivo não preste as informações necessárias e não promova o recolhimento antecipado do tributo, a autoridade fazendária promove o lançamento de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO LIMA LOUREIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 284):
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADAS - AUSENTE VÍCIO DE NULIDADE DA CDA.
- Em se tratando de tributo sujeito à homologação, ao sujeito passivo compete prestar informações ao Fisco e pagar antecipadamente o débito declarado. Caso o sujeito passivo não preste as informações necessárias e não promova o recolhimento antecipado do tributo, a autoridade fazendária promove o lançamento de ofício. A teor da regra inserta no artigo 174 do CTN, decorrido prazo inferior a 05 anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação, a prescrição não restou configurada.
- O STJ, no julgamento Recurso Especial nº1.340553-RS, estabeleceu os parâmetros para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. A luz do entendimento consolidado pelo STJ, a efetiva citação do devedor interrompe o curso da prescrição intercorrente.
- Ausente a demonstração de qualquer elemento que possa ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDA"s, na forma disciplinada pelo artigo 204 do CTN c/c artigo 3º da Lei nº6830/80.
- Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 325).
Em seu recurso especial de fls. 337-350, o recorrente aduz que "conforme tese fixada em sede de recurso especial repetitivo, já colacionado anteriormente, o eminente STJ entendeu que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (fl. 347).
Nesse contexto, sustenta que na "data de 01/12/2015, restou caracteriza a inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão" e que "do teor das CDA"s acostadas em ID 4669403030 (págs. 11 a 18) denota-se que parte do débito exequendo se encontra prescrito, dado que passado o lapso quinquenal antes de operar a citação válida dos sócios da Executada principal (01/12/2015)" (fl. 348).
Dessa forma, alega que "a ação executiva fora distribuída em 06/11/2014, ao passo que a citação do Executado apenas ocorreu em 01/12/2015, ou seja, após decorridos 05 (cinco)
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)
Assim, sendo deserto o recurso, ocorre a incidência do enunciado da Súmula n. 187 do STJ, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Diante disso, não há como ser afastada a de serção em face do recurso especial ora em apreço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto deserto .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.