DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão (fls — AREsp AREsp 2764310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão (fls.
- 778-780) que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- 808-815), o PROCON-DF sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial: Não obstante o acórdão da apelação tenha citado genericamente a Portaria 34/2020-PROCON/DF, o TJDFT omitiu-se quanto à impossibilidade da redução da multa para valor inferior à pena-base.
- Daí a interposição de embargos de declaração, nos quais se apontou a omissão, o erro de premissa (quanto ao fato de que a Recorrida é empresa de grande porte) e requereu-se, assim, o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (AREsp 2855648/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 3/4/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão (fls. 778-780) que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais (fls. 808-815), o PROCON-DF sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial:
Não obstante o acórdão da apelação tenha citado genericamente a Portaria 34/2020-PROCON/DF, o TJDFT omitiu-se quanto à impossibilidade da redução da multa para valor inferior à pena-base. Daí a interposição de embargos de declaração, nos quais se apontou a omissão, o erro de premissa (quanto ao fato de que a Recorrida é empresa de grande porte) e requereu-se, assim, o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.
Cumpre destacar que, nos embargos de declaração o PROCON/DF não sustentou a impossibilidade de redução do valor da multa de forma geral, nem impugnou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade da redução, questões que até poderiam ser tomadas como rediscussão da matéria decidida na apelação.
Os embargos de declaração trataram, unicamente, da impossibilidade de redução da multa para valor inferior ao patamar mínimo estabelecido na legislação, questão em relação à qual, efetivamente, a Corte local se omitiu.
Nesse sentido, incontroversa impossibilidade de se considerar os embargos de declaração protelatórios.
Ausente o caráter protelatório, impõe-se o afastamento da multa. Confira-se os seguintes julgados:
..
(AgInt no REsp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
..
(AgInt no AREsp n. 2.384.153/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Assim, resta evidente a necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que, ausente o intuito protelatório, seja afastada a multa do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sem contraminuta (fl. 840).
É o relatório.
Passo a decidir.
Deve-se preservar a boa-fé e o benefício da dúvida quanto à intenção. Os embargos de declaração não são meio adequado para examinar inconformismo, nem para revisão ou rediscussão de matéria decidida. Assim, a repetição de argumentos já rejeitados de forma clara indica caráter protelatório, autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, verifico que são os primeiros embargos, com o intuito de prequestionamento. Dessa forma, conforme Súmula 98 do STJ, afasto a penalidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (AREsp 2855648/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 3/4/2025).
Isso posto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.