DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2764310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls.
- 774-776) que inadmitiu o recurso especial interposto por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7 e 211 deste STJ e na ausência de violação dos arts.
- O acórdão foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (AREsp 2855648/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 3/4/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial (fls. 786-804) contra decisão (fls. 774-776) que inadmitiu o recurso especial interposto por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7 e 211 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
O acórdão foi assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON/DF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR APLICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ONERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO.
1. A sentença vergastada satisfaz o requisito de correlacionar a fundamentação jurídica aos fatos arrolados, observando os argumentos das partes e realizando a ponderação em harmonia com o princípio da livre persuasão racional, de forma que a insurgência da parte quanto ao posicionamento adotado pelo juízo de origem representa dissonância de entendimento e constitui somente matéria de mérito do apelo. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada.
2. O PROCON/DF, autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ostenta autonomia e competência para fiscalizar e impor penalidades pelas práticas infracionais eventualmente cometidas pelos fornecedores e prestadores de serviços, em ofensa aos dispositivos da Lei nº 8.078/1990, e demais normas afetas ao microssistema protetivo das relações de consumo.
3. Os atos praticados pelo PROCON/DF, na condição de autarquia, possuem natureza de atos administrativos e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que, embora relativa, somente pode ser descaracterizada por prova robusta de ilegalidade ou de abuso de direito.
3.1. Não se observa nulidade no trâmite do processo administrativo no qual a instituição financeira foi regularmente notificada acerca do auto de infração, inclusive para apresentação de defesa escrita, tendo sido garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o PROCON/DF pode interpretar as cláusulas contratuais em caso de relação de consumo ao praticar controle da legalidade, e que as sanções administrativas se revestem de legitimidade em razão do poder de
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (AREsp 2855648/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 3/4/2025).
Isso posto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial , apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.