DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2764357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 1.558): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO FIRMADO EM SEPARAÇÃO DE BENS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 8961, 9587, 10671, 9622, 4942
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.558):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO FIRMADO EM SEPARAÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDO. ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que inexiste análise das questões de Direito de Família a atrair a competência da Vara de Família e de que o caso não trata anulação do negócio jurídico e não se sujeita à decadência, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal de origem, acerca da ilegalidade do acordo celebrado entre as partes, foi alcançado a partir dos aspectos fático-probatórios da causa, providência que não pode ser revista no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.623-1.627).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a anulação de cláusula de partilha homologada por sentença com trânsito em julgado afrontaria os limites d a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Aduz que a desconstituição de ato da Vara de Família pelo Juízo da 13ª Vara de Belo Horizonte configuraria ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Sustenta que o acórdão recorrido e as decisões subsequentes incorreram em negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário , o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE C OM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.