DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA — AREsp AREsp 2764423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS.
- EMBARGANTES QUE COLACIONARAM DOCUMENTOS NOVOS APÓS SANEADO O PROCESSO, OS QUAIS COMPROVARIAM O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 1.408-1.409):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. EMBARGANTES QUE COLACIONARAM DOCUMENTOS NOVOS APÓS SANEADO O PROCESSO, OS QUAIS COMPROVARIAM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. JUÍZO QUE NÃO OS CONSIDEROU NO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS RELACIONADOS À MENCIONADA TESE. 2. REGULAMENTAÇÃO DOCUMENTAL DA OBRA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATANTE NA PARTE QUE LHE CABIA, A FIM DE FORMALIZAR O PROCESSO PARA A ENTREGA JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. TESES NÃO COMPROVADAS. 3. ALUGUEL DAS UNIDADES QUE NÃO SE CONCRETIZOU DE FORMA DURADOURA, DIANTE DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. ENTREGA DA OBRA QUE TERIA SE CONCRETIZADO SOMENTE EM 2019 COM O HABITE-SE. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E EMERGENTES VERIFICADO. 4. LAUDO PERICIAL QUE AFERIU TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PINTURA DETERMINADA, EM RAZÃO DA DEMORA DA ENTREGA DO HABITE-SE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BEM ENTRE O LAPSO TEMPORAL DA EXECUÇÃO ATÉ A ENTREGA DA OBRA E VISTORIA TÉCNICA QUE É DE OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR.
5. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ÂMBITO DO RECURSO APRESENTANDO NA AÇÃO EXECUTIVA. EXAME PREJUDICADO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO JÁ NO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. foram rejeitados (fls. 1.448-1.456).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 924, III, 937, caput e I, 1.013 e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e 476 do Código Civil.
Sustenta violação do art. 937, caput e I, do Código de Processo Civil, ao argumento de cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral, afirmando que houve inscrição prévia e que o Regimento Interno não poderia restringir o direito assegurado em lei federal.
Defende negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil), apontando ausência de saneamento de contradições e obscuridades, especialmente quanto à ocupação efêmera do imóvel e ao fundamento legal da extinção da execução.
Alega ofensa aos arts. 10 e 1.013 do Código de Processo Civil, por suposto
[trecho intermediário suprimido]
CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Extinta a execução fiscal (0000248-65.2014.8.26.0360) diante do cancelamento da CDA, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/801, pelo Estado de São Paulo, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto do Embargos à Execução opostos em face da referida Execução Fiscal.
2. Embargos de divergência prejudicados.
(PET nos EREsp n. 1.931.492/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifo próprio)
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.