DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA — AREsp AREsp 2764423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi julgado prejudicado o agravo em recurso especial por perda superveniente de objeto, em razão do trânsito em julgado, na ação de execução n.
- 0002269-51.2024.8.16.0001, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, de ofício, reconheceu a nulidade da execução e manteve sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro nos arts.
- 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto à análise do conflito entre os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos feitos conexos, pois, nos embargos à execução, teria sido mantida a extinção pelo art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi julgado prejudicado o agravo em recurso especial por perda superveniente de objeto, em razão do trânsito em julgado, na ação de execução n. 0002269-51.2024.8.16.0001, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, de ofício, reconheceu a nulidade da execução e manteve sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil (fls. 1.564-1.565).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto à análise do conflito entre os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos feitos conexos, pois, nos embargos à execução, teria sido mantida a extinção pelo art. 924, III, do Código de Processo Civil (pagamento), e, por outro lado, na execução, foi reconhecida a nulidade do título (arts. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil). Afirma que a omissão impediria o julgamento de mérito do presente recurso e manteria decisões conflitantes, com afronta ao princípio da segurança jurídica (fls. 1.569-1.571).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.576-1.581 na qual a parte embargada alega que inexiste vício na decisão, que corretamente reconheceu a perda superveniente do objeto em razão do trânsito em julgado na execução, sendo irrelevante o motivo da extinção para o Superior Tribunal de Justiça. Defende que não há interesse processual residual nos embargos à execução após a extinção definitiva da execução e que a suposta divergência entre acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná não configura omissão, porquanto a decisão embargada enfrentou o ponto central com apoio em jurisprudência específica.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou, de modo direto e suficiente, o ponto central indicado nos embargos: a perda superveniente do objeto, decorrente do trânsito em julgado da execução e da consequente extinção do feito executivo sem resolução do mérito por nulidade do título. O questionamento quanto ao fundamento da extinção da execução na origem não altera o resultado processual reconhecido nesta Corte, pois, extinta definitivamente a execução, ficam inevitavelmente prejudicados os embargos à execução a ela vinculados. A decisão embargada consignou, de forma clara, a circunstância fática do trânsito em julgado e apoiou sua conclusão em precedentes específicos.
Ademais, saliento que, se havia a suposta contrariedade de acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.