ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2764429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por Luana Silva Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em face de acórdão do TJMS que, embora tenha reconhecido a ilegalidade da ausência de comunicação prévia em negativação, afastou a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Luana Silva Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em face de acórdão do TJMS que, embora tenha reconhecido a ilegalidade da ausência de comunicação prévia em negativação, afastou a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja indenização por danos morais quando já houver registro desabonador anterior; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial alegada autoriza a admissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 43, § 2º, do CDC não possui, de forma isolada, comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, que reconheceu a ilegalidade da negativação pela ausência de comunicação, mas aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a indenização.
4. A análise do pedido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Enunciados de súmula não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso não se admite pela alínea "a", dada a ausência de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ , fls. 705-709).
É o
[trecho intermediário suprimido]
enquadrar no conceito de lei federal." (AREsp n. 2.832.464/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.