DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALAN KARDEC … — AREsp AREsp 2764457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALAN KARDEC MARCOS DA CRUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
- O ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais é realizado por promoção pelo critério de merecimento, nos termos do art.
- 2º do Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALAN KARDEC MARCOS DA CRUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.372):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
1. O ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais é realizado por promoção pelo critério de merecimento, nos termos do art. 2º do Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais.
2. A promoção para o posto de 2º Tenente se dá, exclusivamente, por merecimento, sendo as duas subsequentes, então, por antiguidade (Decreto nº 90.116/84, art. 2º).
3. Cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos somente quanto à legalidade, mas não o controle do mérito do ato em si, que observa a oportunidade e conveniência da Administração.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.419/2.423).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
O recurso não foi admitido (fls. 2.484/2.489), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque incidiria o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e porque a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional" (fl. 2.484);
(2) "A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: .. " (fl.
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.