ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2764635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. APLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI N. 9.514/1997.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.866.844/SP, por maioria, definiu que a ausência de registro do contrato de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, não afasta o rito especial da Lei n. 9.514/1997, não se admitindo a rescisão do contrato por outros meios.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por THIAGO LUIZ ALVES BRANDÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 794):
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EFEITOSENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. APLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI N. 9.514/1997. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIACOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO."
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 476-477):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO PARA INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO DEMONSTRADO. PRAZO PARA ENTREGA DAS OBRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. DA APLICAÇÃO DA LEI DE DISTRATO (13.786/18). COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Relativamente à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, o
[trecho intermediário suprimido]
não se admitindo a rescisão do contrato por outros meios.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.836.703/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 9.514/1997, mesmo na hipótese de ausência de registro da alienação fiduciária. Dessa forma, imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.