DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2764643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 263): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALAGAMENTO DECORRENTE DA BARRAGEM CONSTRUÍDA PARA CONTER REJEITOS DE MINÉRIOS DESPEJADOS NO RIO DOCE - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LINHARES - AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO - RESPONSABILIDADE DA SAMARCO S/A E FUNDAÇÃO RENOVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SANÇÕES EXIGÍVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DESTINADAS À PARTE CONTRÁRIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8865, 10671, 9992, 9994, 14067, 12470, 7780, 10502, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 263):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALAGAMENTO DECORRENTE DA BARRAGEM CONSTRUÍDA PARA CONTER REJEITOS DE MINÉRIOS DESPEJADOS NO RIO DOCE - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LINHARES - AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO - RESPONSABILIDADE DA SAMARCO S/A E FUNDAÇÃO RENOVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SANÇÕES EXIGÍVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DESTINADAS À PARTE CONTRÁRIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão (e-STJ fls. 370/379).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 80 e 1.022, II e 1026 §2º, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e, no mérito, a inexistência de conduta que caracterize a litigância de má-fé e de fundamentação para considerar os embargos de declaração como protelatórios (e-STJ fls. 381/397).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 380).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 448/453).
Revogada decisão da Presidência às e-STJ fls. 605/606.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 456/470), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). Ausência de impugnação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Surgindo questão infraconstitucional apenas após o julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, a parte deveria ter oposto novo recurso declaratório para suprir o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.519.979/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.