DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BHP BILLITON BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2764643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material quando anotou existir novos argumentos surgidos no julgamento dos embargos de declaração.
- Argumenta que "não surgiram novos argumentos no julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls.
Resultado indicado
V - Agravo Interno da União improvido. (AgRg no REsp 1287055/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 8865, 10502, 9992, 7780, 9994, 14067, 12470, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 615/620).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material quando anotou existir novos argumentos surgidos no julgamento dos embargos de declaração.
Argumenta que "não surgiram novos argumentos no julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 274-283 e muito menos que não tenham sido endereçados ao Tribunal a quo" (e-STJ fl. 625).
Afirma, ainda, que, ao contrário do entendido na decisão embargada, alegou violação do art. 1.022 do CPC em seu Recurso Especial, justamente "para anular o acórdão recorrido de modo que o Tribunal a quo se manifestasse adequadamente sobre o ponto central deste recurso: a aplicação de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé." (e-STJ fl. 624).
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 665).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, constato o vício apontado pela embargante.
Os autos tratam de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em demanda indenizatória, condenou a ora embargante ao pagamento de indenização a titulo de litigância de má-fé e em decorrência do caráter protelatório dos embargos (e-STJ fl. 259).
No seu apelo raro, a ora embargante aduziu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração ali opostos "sem apreciar os fundamentados da Recorrente que deixam claro a inaplicabilidade da imposição das excepcionais multas por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios que foram aplicadas ao mesmo tempo." (e-STJ fl. 388).
A tese de mérito defendida pela parte em seu recurso especial diz respeito à violação dos arts. 80 e 1.026, §2º, do CPC: descabimento da aplicação concomitante de multas processuais por oposição de embargos protelatórios e por litigância de má-fé com base no mesmo fato gerador.
No julgado de e-STJ fls. 259/271, a Corte de origem não enfrentou a alegação da impossibilidade de aplicação concomitante das sanções, mas apenas tratou do momento de sua exigibilidade (a contar do trânsito em julgado da sentença) e do destinatário dos pagamentos delas decorrentes (a parte contrária e não o Estado).
A parte opôs embargos
[trecho intermediário suprimido]
a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1250739/PA, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.03.2014).
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno da União improvido.
(AgRg no REsp 1287055/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.).
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, suprindo o vício apontado, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHECER do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.