DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA — AREsp AREsp 2764774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra decisão de fls.
- 238-240, por maio da qual conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- Alega, a parte agravante, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.
- Requer que se dê provimento ao agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Resultado indicado
O recurso não pode ser conhecido, uma vez que é intempestivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra decisão de fls. 238-240, por maio da qual conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Alega, a parte agravante, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 126 do STJ ao presente caso. Requer que se dê provimento ao agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.
A parte agravada apresentou impugnação às folhas 11-13.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não pode ser conhecido, uma vez que é intempestivo. Foi interposto em 31/03/2025, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida - o que ocorreu em 28 de março de 2025 (fl. 245).
Assim, no exercício da competência prevista no art. 932, inciso III, do Código Processo Civil e no art. 34, inciso XVIII, alínea a), do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno.
Devolvam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.