DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CATERPILLAR BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2764812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CATERPILLAR BRASIL LTDA. contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante, apenas para vedar o levantamento de quaisquer valores nos autos da liquidação de sentença (Processo nº 6027329-60.2024.8.09.0051), até ulterior deliberação desta Corte (e-STJ, fls.
- A embargante aponta omissão quanto ao pedido de apresentação de seguro-garantia em substituição a eventual depósito do valor exigido no cumprimento provisório de sentença (art.
- A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CATERPILLAR BRASIL LTDA. contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante, apenas para vedar o levantamento de quaisquer valores nos autos da liquidação de sentença (Processo nº 6027329-60.2024.8.09.0051), até ulterior deliberação desta Corte (e-STJ, fls. 7.164/7.169).
A embargante aponta omissão quanto ao pedido de apresentação de seguro-garantia em substituição a eventual depósito do valor exigido no cumprimento provisório de sentença (art. 832, § 2º, do CPC).
A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 7.192/7.194).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Na espécie, os embargos declaratórios não merecem acolhimento para deferir o pedido de apresentação de seguro-garantia em substituição a eventual depósito do montante exigido nos autos do cumprimento provisório de sentença (art. 832, § 2º, do CPC).
Com efeito, tal pedido extrapola o objeto do recurso especial para avançar em desdobramentos processuais do cumprimento provisório de sentença ainda não devolvidos ao exame do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser previamente submetido à deliberação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Ademais, a embargada informou que a própria embargante depositou, espontaneamente, o valor devido nos autos do cumprimento provisório de sentença, de modo que o pedido perdeu o objeto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.