ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2764843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art.
- 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes.
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUTOR AJUÍZA AÇÃO COM INTUITO INDENIZATÓRIO, NO CURSO DA DEMANDA AÇÃO COLETIVA É JULGADA E NESTA PERDE-SE O OBJETO -PERDA SUPERVENIENTE CARACTERIZADA - HONORÁRIOS DEVIDO À PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ- SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS DEVIDOS - APELO PROVIDO -A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu
causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários
advocatícios, por força do princípio da causalidade. (Precedente: Aglnt no REsp
1.824.811/BA) - Apelo provido." (e-STJ fl. 1991)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2017/2019).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 90, caput, e 485, VIII, do Código de Processo Civil - porque,
[trecho intermediário suprimido]
aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos,
a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.