DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SARA ESTEVÃO contra decisão que não admitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2764896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SARA ESTEVÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A DISPENSA DO PREPARO.
Resultado indicado
APELO QUE RESTOU PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SARA ESTEVÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 429-430):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA RÉ.
1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A DISPENSA DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. PARTE DEVEDORA CITADA FICTAMENTE E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, PORÉM VIÁVEL A DISPENSA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. 1.2. TESE DE QUE A JUNTADA DO CONTRATO SERIA NECESSÁRIA PARA AVERIGUAR POSSÍVEL ALIENAÇÃO/CESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1.3. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA À APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA OBJETO DA MONITORIA PARA EVENTUAL CARIMBO. FALTA DE INTERESSE RECUSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRELIMINAR. PRETENSA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O TIPO DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, ALÉM DA MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO DISPENSAR MENÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO, EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO.
MÉRITO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE EXTINÇÃO DO FEITO E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AVENTADA NÃO JUNTADA PELA PARTE CREDORA DO CONTRATO E DOS RECIBOS QUE TERIAM DADO ORIGEM À DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. CHEQUE APRESENTADO COM A EXORDIAL SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO. CÁRTULA QUE SE TRATA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. REFERÊNCIA À ORIGEM DA DÍVIDA DISPENSADA. SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DE EXTINÇÃO. PLEITO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAS. CURADOR ESPECIAL QUE DEVE RECEBER REMUNERAÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM 5/2019 COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES.
CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. APELO QUE RESTOU PROVIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIRMADOS PELA CORTE
[trecho intermediário suprimido]
que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.