DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTELCAV TECNOLOGIAS E CARTÕES S.A — AREsp AREsp 2764981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTELCAV TECNOLOGIAS E CARTÕES S.A. (e-STJ fls.
- 846/855) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
- Em suas razões, a embargante alega a existência de erro material e obscuridade, sustentando que a majoração de honorários seria indevida por se tratar de mandado de segurança na origem, bem como contesta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao seu recurso especial.
- 862/865, em que requer a manutenção do julgado.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.Inexiste a alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06011., 00014.05913.10540., 00014.05986.05990.05994., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTELCAV TECNOLOGIAS E CARTÕES S.A. (e-STJ fls. 846/855) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 838/841).
Em suas razões, a embargante alega a existência de erro material e obscuridade, sustentando que a majoração de honorários seria indevida por se tratar de mandado de segurança na origem, bem como contesta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao seu recurso especial.
Impugnação às e-STJ fls. 862/865, em que requer a manutenção do julgado.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm cabimento estrito e vinculado às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência. A decisão embargada, à e-STJ fl. 841, determinou a majoração no importe de 10% "sobre o valor já arbitrado .. observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal". Trata-se de comando condicionado à existência de verba honorária pretérita. Sendo o feito originário um mandado de segurança sem fixação de honorários, a aplicação do percentual sobre uma base de cálculo inexistente resulta, logicamente, em ausência de acréscimo, não havendo comando exequível em desfavor da parte que caracterize erro material no julgado.
Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela-se inviável o uso desta via recursal. Os argumentos trazidos são nitidamente infundados e limitam-se a questionar, de forma circular, pontos já exaustivamente decididos e fundamentados, evidenciando o caráter meramente protelatório da medida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.