ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2765033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Na ação de cobrança de indenização securitária, os herdeiros não podem ser equiparados à figura do segurado, a atrair, nessa hipótese, a aplicação do prazo de prescrição decenal.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.694.257/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. MORTE DO SEGURADO. HERDEIRA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Na ação de cobrança de indenização securitária, os herdeiros não podem ser equiparados à figura do segurado, a atrair, nessa hipótese, a aplicação do prazo de prescrição decenal.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA STEFANI SILVA ANTUNES DIAS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL DO ART. 1.015, DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - PRESCRIÇÃO - SEGURO FACULTATIVO - DEMANDA PROPOSTA PELO SUCESSOR DO SEGURADO - PRESCRIÇÃO ÂNUA. As decisões relacionadas ao instituto da prescrição versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do art. 1.015, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. O prazo prescricional para a cobrança de seguro facultativo nos casos em que a parte autora, na qualidade de sucessora do segurado, busca a condenação da seguradora ao pagamento da indenização em razão do falecimento do segurado é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, inciso II do Código Civil" (e-STJ fl. 343).
No recurso especial (e-STJ fls. 397-411), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 205 e 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, alegando, em síntese, que a prescrição aplicável à espécie é a decenal.
Apresentad as as contrarrazões (e-STJ fls. 433-439), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. MORTE DO SEGURADO. HERDEIRA. PRAZO
[trecho intermediário suprimido]
considerados beneficiários, inviável mostra-se, também, a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do CC/02, pois o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil.
6. Sob essa ótica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Como o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e a ciência da negativa da cobertura securitária ocorreu em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003.
7. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.694.257/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a preliminar de prescrição e determinar o prosseguimento da ação.
Deixo de majorar os hon orários advocatícios, conforme determina o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, tendo em vista o provimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.