DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2765093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 305): AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - ALEGADO ACONSELHAMENTO DA PARTE PELO EXCEPTO - FUNDADO NADECISUM AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 145, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12366, 4960, 14951, 10659
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 410/416).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - ALEGADO ACONSELHAMENTO DA PARTE PELO EXCEPTO - FUNDADO NADECISUM AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 145, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato do excepto, no exercício regular de sua função, proferir sentenças ou despachos desfavoráveis aos excipientes, de modo algum autorizam a suspeição. 2. Logo, por óbvio, não pode o juiz ser considerado suspeito apenas pelo fato de julgar contra os interesses dos excipientes. 3. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 354/358).
Nas razões do recurso especial (fls. 374/383), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao caráter exemplificativo do rol do art. 145 do CPC;
ii. art. 145 do CPC, por ser equivocada a conclusão do acórdão recorrido quanto ao caráter taxativo das hipóteses de suspeição previstas nesse dispositivo legal.
No agravo (fls. 421/424), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese do caráter exemplificativo do rol do art. 145 do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 307/308):
Como bem explicitado na decisão agravada, a circunstância capaz de configurar a suspeição é aquela que induz à parcialidade do julgador, ou seja, que possui aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes.
É cediço que o Juiz de Direito, na condição de órgão jurisdicional do Estado, investido regularmente em suas funções, possui presunção de boa-fé no exercício de suas atribuições, de modo que a legislação processual cuidou de traçar
[trecho intermediário suprimido]
no art. 145 do CPC (art. 135 do CPC/73) são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente.
2. Na hipótese, a decisão judicial que deferiu o levantamento da penhora sem prévia oitiva do devedor, muito embora possa, em tese, caracterizar ofensa ao rito processual não trouxe, segundo consignado pelo acórdão estadual, nenhum prejuízo efetivo para a parte.
3. Demais disso não ficou demonstrado que o juiz da causa tivesse interesse pessoal no julgamento da causa.
4. Impossível nesses termos, acolher a exceção de suspeição com fundamento apenas na mencionada decisão interlocutória, contrária aos interesses da parte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.866.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de incidente de suspeição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.