DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2765150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
- MERECE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, POIS A APELANTE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14916, 9587, 11868, 9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.647-1.650).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.530):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. MERECE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, POIS A APELANTE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUANTO AO MÉRITO, É PRECISO REFERIR QUE A TESE DA DEFESA ESTÁ FUNDAMENTADA NOS PREÇOS PRATICADOS EM 2016, OU SEJA, AS ANÁLISES DOS LAUDOS QUE VERIFICAM PREÇOS NOS ANOS ANTERIORES MERECEM SER DESCONSIDERADAS. E NO ANO DE 2016, RESTOU DEMONSTRADO QUE A EMPRESA APELADA COBRAVA PREÇOS SUPERIORES DOS APELANTES, CONFORME CONSTOU NO ÚLTIMO LAUDO PERICIAL APRESENTADO E DESCONSIDERADO NA SENTENÇA. A APLICAÇÃO DO ART. 488 DO CÓDIGO CIVIL, COMO PRETENDIDO PELA PARTE APELADA - NAS VENDAS SEM PREÇO VIGORA O PREÇO CONCORRENTE NAS VENDAS HABITUAIS DO COMERCIANTE, PRESSUPÕE A PUBLICIDADE DOS PREÇOS CONCORRENTES, CONDUTA QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A IPIRANGA NÃO OBSERVA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A PARTE APELANTE LOGROU DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA - PRÁTICA DE ATOS ANTICONCORRENCIAIS PELAS APELADAS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MERECE SER JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AFASTARAM A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.576-1.579).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.591-1.609), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o v. Acórdão foi lacônico quanto ao enquadramento jurídico dos chamados "atos anticoncorrenciais" da IPIRANGA, em violação ao art. 489, §1º, II, CPC. Não especificou qual dispositivo legal estaria a ser violado, e nem o preenchimento das condições dogmáticas para configuração de ilícita "discriminação de preços". Ainda, não explicou o sopesamento entre liberdade de iniciativa e o outro valor jurídico (não explicitado) que estaria a ser violado pela IPIRANGA, em violação ao art. 489, § 2º, do CPC" (fl. 1.607),
(b)
[trecho intermediário suprimido]
superiores aos preços concorrentes, configurando prejuízo concorrencial aos compradores.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 .
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação da prática de atos anticoncorrenciais e reconhecer a necessidade de aplicação da multa contratual, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.