ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2765170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
- A embargante alega omissão quanto ao não enfrentamento da tese de que o desarquivamento do inquérito se deu com base em prova ilícita.
Resultado indicado
3583/3592 proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3431, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Prequestionamento de matéria constitucional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A embargante alega omissão quanto ao não enfrentamento da tese de que o desarquivamento do inquérito se deu com base em prova ilícita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de nulidade do desarquivamento do inquérito policial, alegadamente baseado em prova ilícita.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadmissíveis quando não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. A embargante busca a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.
2. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Não compete ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE FERREIRA contra acórdão de fls. 3583/3592 proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).
2. Em relação à violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III, XXXV, LIV e LXXV, da Constituição Federal , não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.596/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.