ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2765170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a agravante alega omissão da Corte de origem e violação aos arts.
- 315, §2º, IV, 564, V, e 619 do CPP, sustentando que as ações penais estão interligadas e deveriam influenciar-se mutuamente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3420, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de omissão e nulidade. Decisão mantida. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a agravante alega omissão da Corte de origem e violação aos arts. 315, §2º, IV, 564, V, e 619 do CPP, sustentando que as ações penais estão interligadas e deveriam influenciar-se mutuamente.
2. A agravante também contesta a decisão quanto à alegada violação aos arts. 6º, V, 18, 157 e 186 do CPP, e a desclassificação do delito para estelionato, argumentando que não incide a Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, e se a decisão do Tribunal de origem quanto à nulidade da delação premiada e à desclassificação do delito para estelionato foi correta.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, destacando que as ações penais tratam de fatos distintos, inexistindo influência de uma ação sobre a outra.
5. Não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão hostilizado, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício.
6. A alegação de nulidade da delação premiada foi afastada, pois não houve acordo de delação, apenas termo de declarações prestadas espontaneamente, e a matéria foi considerada preclusa por tratar-se de nulidade relativa. Todavia o recorrente não apresentou argumentos para refutar os fundamentos do Tribunal a quo consistentes na inexistência de delação, na confirmação da declaração em sede judicial e na preclusão da matéria por se tratar de nulidade relativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, à hipótese.
7. A tese de desclassificação do delito para estelionato foi rejeitada, pois o Tribunal de origem reconheceu o emprego de grave e injusta ameaça, configurando o crime de extorsão. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
constatado que o réu obteve indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas, a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre o acórdão confirmatório da condenação e até a presente data, tem-se por configurada a prescrição da pretensão punitiva do crime de estelionato.
6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva do crime de estelionato, mantida a condenação remanescente (extorsão)
(AgRg no AREsp n. 1.985.594/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.