DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAÇÕES BOCCHI LTDA — AREsp AREsp 2765181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAÇÕES BOCCHI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial e pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
Resultado indicado
273-274): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL - PLANO APROV ADO POR MAIORIA DOS CREDORES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA - PREVISÃO EXPRESSA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 59 - AUSÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO DE ILEGALIDADE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ CONCESSÃO DE PERÍODO DE TEMPO PARA PURGAR A MORA - AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL - RESPEITO À SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEIAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAÇÕES BOCCHI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 273-274):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL - PLANO APROV ADO POR MAIORIA DOS CREDORES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA - PREVISÃO EXPRESSA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 59 - AUSÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO DE ILEGALIDADE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ CONCESSÃO DE PERÍODO DE TEMPO PARA PURGAR A MORA - AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL - RESPEITO À SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEIAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores", e, sendo assim, "a concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado" (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 2. Nas ações que versam sobre recuperação de empresas, não cabe ao Poder Judiciário avançar sobre o mérito do plano aprovado pelos credores, mas somente retificar eventuais ilegalidades. 3. Não verificada irregularidade na decisão agravada que homologou o Plano de Recuperação Judicial, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352-356).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, porque a cláusula 6.5 do plano de recuperação judicial prevê a extinção das ações e execuções em face da recuperanda, quando a legislação determina apenas a
[trecho intermediário suprimido]
STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.